REVISÃO CONTRATUAL
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Quando o assunto é Revisão Contratual, sempre surgem dúvidas e medos na mente dos consumidores, não é mesmo? Isso ocorre porque muitos sentem-se ameaçados pelas grandes financeiras e bancos. Hoje queremos sanar as principais dúvidas desse tema e desmistificar de maneira simples a revisão contratual.
Para começar, todo consumidor possui, por lei, o direito de solicitar a revisão de contrato a qualquer momento durante a vigência mesmo.
Desmistificando a Revisão Contratual!
Por muito tempo a maioria dos consumidores brasileiros sofreu com uma terrível situação, a cobrança de juros excessivos, mediante a contratos realizados com instituições financeiras e bancos em todo o país. Além de penalizar a os consumidores com a cobrança de juros altos, sempre foi dito a nós, que não havia nada de irregular e portanto, não poderíamos reivindicar quaisquer mudanças. A menção do Cálculo Revisional era usado para ameaçar os consumidores, com a tão temida “lista negra” que impediria que o consumidor fizesse qualquer empréstimo ou financiamento em toda sua vida. É claro que isso não é uma verdade.
A possibilidade dos contratantes revisarem os termos previstos em contratos, por via judiciária, surge em razão da possível mutabilidade das relações civis que são encaradas a partir de uma visão não separe e sofra o impacto de todo o contexto social e econômico onde estão inseridas.
O Código Civil de 2002 aperfeiçoa o mandamento constitucional determinante da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I). Para tanto, determinou que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Como especificação desta função social, prevê o Código explicitamente a possibilidade de Revisão Contratual diante de fatos imprevisíveis. O art. 317 prevê de maneira clara a possibilidade de o juiz revisar o contrato, facilitando ou não a Redução de Parcelas ou ainda a Redução de Juros Abusivos. Portanto caberá ao juiz determinar se existe ou não a necessidade de alterar o contrato.
Viu só como funciona? Você como consumidor possui o direito de realizar ou solicitar a Revisão de Juros Abusivos ou a Revisão de Parcelas de seus empréstimos e financiamentos, ou quaisquer outros tipo de de contrato
Qual o tipo de contrato cabe a Revisão Contratual?
Cabe recordar que os contratos são sujeitos tanto ao Código de Defesa ao Consumidor (CDC), como ao Código Civil Brasileiro (C.C.), e, portanto, devemos atentar como cada caso se enquadra. Queremos ainda frisar que a revisão contratual prevista no CDC não é igual à revisão contratual prevista no C.C.
A cláusula rebus sic stantibus estabelece que os pactos de execução continuada e dependente do futuro se as coisas permanecem conforme a época da celebração consagrando esse fato a teoria da imprevisão. Essa cláusula está presente em contratos de execução continuada e contratos não instantâneos desde a antiguidade, porém, foi somente no período medieval que atingiu o seu auge. Para reivindicar a resolução por onerosidade excessiva é necessário que ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do C.C. a saber:
- Vigência de contrato de execução retardada ou sucessiva.
- Alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato, em confronto com o ambiente objetivo da celebração contratual.
- Benefício exagerado para um dos contratantes e onerosidade excessiva para o outro.
- Imprevisibilidade daquela modificação.
Outra coisa importante é que todos os contratos feitos de maneira gratuita ou unilateral. Também estão fora do âmbito revisional dos contratos, os contratos instantâneos ou de execução imediata. Já nos contratos de trato sucessivo, o pagamento ou cumprimento ocorre repetidamente no tempo de forma sucessiva. É o caso do contrato de consórcio, locação ou de uma compra e venda através de financiamentos.
Não poderá outrossim caber a revisão contratual se o contrato assume a forma aleatória (arts. 458 a 461 do C.C.). No entanto, existem alguns contratos aleatórios que possuem uma parte comutativa, é o caso do contrato do seguro, quando já pago o prêmio, onde é possível rever tais contratos antes a presença da onerosidade excessiva. Também como é óbvio, estão fora do âmbito revisional dos contratos, os contratos instantâneos ou de execução imediata.
Para quem a Análise Contratual é indicada?
Os arts. 423 e 424 do C.C. visam proteger o adepto, como regra geral a parte economicamente mais fraca. Além disso, é possível solicitar a revisão em um contrato através do Código Civil de 2002 pela presença da lesão subjetiva ou especial, novo vício do negócio jurídico (art.157 do C.C.) onde também está presente a onerosidade excessiva (art. 157, § 2º do C.C.).
A lesão gera anulabilidade do negócio jurídico desde que proposta a ação anulatória no prazo decadencial de quatro anos a contar da sua celebração (art.171, II e art. 178, II do C.C.).
A Lei 8.078/1990 (CDC) instituiu norma pública de interesse social pelo consta no seu art. 1º, sendo está também norma principiológica devido a previsão expressa de proteção aos consumidores constante na Constituição Federal Brasileira em seu art. 5º, XXXII e art. 170, III.
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