Se ser multado já é um transtorno, imagine sofrer uma punição maior, como ficar sem o seu carro? Isso não apenas pode acontecer, como está previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, o CTB.
A famosa apreensão de veículo já não existe mais desde 2016, porém dois termos bem parecidos ainda assombram os motoristas irregulares: remoção e retenção.
Elas são as chamadas medidas administrativas e, embora pareçam ser a mesma coisa, há características que as diferem com clareza.
Leia este artigo para entender as principais disparidades entre elas.
A apreensão de veículo foi extinta?
Inicialmente prevista no inciso IV do artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro, a apreensão de veículo não pode mais ocorrer do jeito que acontecia anteriormente.
É o que garante a Lei Nº 13.281/2016, popularmente conhecida como a nova lei do trânsito.
Antes, o motorista poderia ficar sem o automóvel por um período de até 30 dias, mesmo que as irregularidades já estivessem sido corrigidas.
Era uma espécie de punição mais duradoura. Porém, o assunto era bastante controverso, pois por se tratar de uma penalidade, o condutor do veículo tinha o direito de se defender antes de ficar sem o carro.
Na prática, a apreensão do veículo funcionava como uma multa de trânsito: você pode até receber a autuação na hora da abordagem, mas jamais terá que pagar por ela naquele momento.
Era justamente isso que acontecia na apreensão: o motorista recebia a ordem do agente de trânsito, mas a apreensão só poderia ocorrer depois que o impasse fosse levado às instâncias superiores dentro do órgão de trânsito. Uma burocracia cansativa.
Contudo, essa extinção da penalidade de apreensão não mudou muita coisa, pois, de fato, o seu carro ainda pode ser levado para longe de você.
A apreensão feita depois de uma retenção não resolvida é o assunto que trataremos a seguir.
O que é retenção?
Art. 269 CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – retenção do veículo;
A retenção é menos branda que a antiga apreensão. Ela é uma medida administrativa e não uma penalidade.
Dessa forma, ela pode ser aplicada pelo próprio agente de trânsito, que não precisa recorrer à autoridade superior.
Ao sofrer retenção, o veículo fica “preso” no local da abordagem temporariamente até que a irregularidade seja sanada.
Assim que isso acontece, o motorista pode ir tranquilo para casa. Isso ocorre quando o próprio motorista não é o motivo da infração, é claro, e quando o carro oferece condições para trafegar sem colocar o trânsito em risco.
Em casos como o primeiro, outra pessoa precisa retirar o veículo; já no segundo, o carro só sairá da retenção quando oferecer segurança.
Se o problema identificado não puder ser resolvido no local da interpelação, o carro é autuado e liberado em seguida, embora o Certificado de Licenciamento Anual, o CLA, seja recolhido até uma nova vistoria.
Em último caso, se o condutor não puder sanar o problema no local ou não houver quem se apresente para retirar o carro, aí sim ele será removido a um pátio, onde passam a valer os dispostos do antigo inciso IV do 256, que tratava de apreensão.
Isso é possível, pois, apesar do inciso ter sido removido, o restante do artigo 256 ainda está valendo.
Conforme mostra o trecho compilado do CTB, publicado pela Casa Civil da Presidência da República:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV –
apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
O que é remoção?
Art. 269 CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
II – remoção do veículo;
Como o próprio nome já sugere, a remoção trata-se do ato de mover o carro do local. Ela pode acontecer quando o carro é retido e o problema não é solucionado ou liberado em sequência.
Ela também é uma medida administrativa e pode ser aplicada pelo próprio agente da abordagem.
Prevista pelo inciso II do artigo 269 do CTB, a remoção acontece de maneira imediata. Já o artigo 271 determina, entre outras coisas, que a restituição do veículo ocorra mediante o pagamento das multas, taxas e despesas da remoção e estadia do veículo (parágrafo I).
Assim, o motorista deve arcar com os custos do guincho e da “hospedagem” do veículo mesmo em pátio público ou particular.
Além disso, os parágrafos II e III dizem que eventuais problemas mecânicos ou de funcionamento que desrespeitam a lei também devem ser sanados antes de o carro deixar o pátio.
Caso seja necessário levá-lo até uma oficina, por exemplo, isso só será possível com autorização por escrito.
Vale a pena ressaltar que a remoção só é aplicada quando não há outra forma de resolver o problema no local da abordagem ou em casos nos quais o condutor do veículo não esteja presente no local, como as infrações relacionadas a estacionamento irregular ou ainda obstrução de via pública, como pistas, acostamentos ou calçadas.
Como evitar a retenção ou remoção do veículo?
É inegável que cada motorista tem em suas mãos a responsabilidade de manter um trânsito mais seguro para todos.
Logo, é necessário estar dentro do que determina o Código de Trânsito Brasileiro para evitar certas situações, como, por exemplo, a retenção com ou sem apreensão e a remoção do veículo.
Embora seja explícita a sobrecarga de impostos que os brasileiros já pagam, ainda é mais econômico cumprir com seus deveres de cidadão do que arcar com o pagamento de multas e taxas pelas infrações.
Você já passou por alguma situação de apreensão de veículo? Leia este artigo e saiba o que fazer e a quem pedir ajuda se um dia isso acontecer!