Será que é possível purgar a mora em financiamento de veículo? Não tenho dúvida alguma de que esse tema é complexo e
polêmico, sendo que os tribunais já até receberam questões desse tipo.
Se perguntar aos especialistas, alguns irão recorrer para o Código Civil e para o Código de Defesa do Consumidor, e vão alegar
que é possível purgar a mora em financiamentos.
Por outro lado, outros estudiosos desse tema buscarão fazer a relação entre Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a purga da mora,
e a Lei nº 10.931/04, que estabeleceu modificações naquele decreto.
Diante de tamanha controversa, cabe para nós tratar desse tema baseado na decisão dada pelo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial nº 1.418.593.
Então, preste bastante atenção nas seguintes linhas para que você possa compreender exatamente esta questão polêmica.
O Decreto-Lei nº 911/69
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, e parágrafo 1º, estabelece que:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
- 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.
Isso significa há possibilidade do consumidor que fechou o contrato de financiamento com alienação fiduciária fazer o requerimento da purgação da mora.
Porém, isso só seria possível se cerca de 40% do financiamento já tivesse sido quitado. E, desse modo, iria manter o veículo em sua posse, e também continuar com o contrato de financiamento do bem
A Lei nº 10.931/04
Muitos anos depois do Decreto-Lei nº 911/69, foi promulgada a Lei nº 10.931/04 que fez algumas alterações no artigo 3º. Ela retirou o termo de purgação de mora, e acrescentou outro termo em seu lugar: “pagamento da integralidade da dívida pendente”.
Dessa forma, o artigo 3º, em seu parágrafo 2º, ficou com a seguinte redação:
- 2º – No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus“.
Afinal, esta lei revogou, ou seja, excluiu a possibilidade de purgar a mora em financiamentos com alienação fiduciária?
Por outro lado, o que ela quer dizer com pagamento da integralidade da dívida pendente?
O Entendimento Dos Doutrinadores
Na intenção de responder essas perguntas, muitos doutrinadores do direito passaram a entender que o direito de purgar a mora foi que excluído.
Para você ter uma ideia veja o que Humberto Theodoro Júnior escreveu em um de seus textos:
( http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16276#_ftn1)
“Purga da mora: era admissível ao devedor escapar da busca e apreensão, no sistema do Dec.-Lei nº 911⁄69, recolhendo apenas as prestações vencidas, mas isto só se permitir caso já tivessem sido pagos pelo menos 40% da dívida. Pela nova sistemática implantada pela Lei nº 10.931⁄2004, não existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros 5 dias após a execução da liminar.”
Desse modo, ficou evidente para doutrinadores e, especialmente, para o Superior Tribunal de Justiça a ideia de que purgar a mora não é mais possível considerando a Lei nº 10.931⁄2004.
A saída, nesse caso, é pagar a integralidade da dívida pendente, que seriam as prestações vencidas e vincendas.
Então, Não se Pode Purgar a Mora em Financiamento de Veículo?
Pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode. Porém, sempre há brechas na lei, ou saídas surpreendentes. O próprio tribunal diz que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil poderão ser utilizados de acordo com o caso.
Além disso, vale destacar que todos os tribunais abaixo do STJ não têm a obrigação de agir com esse mesmo entendimento, que é negar a purgação da mora.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil
Se você observar no artigo 54, parágrafo 2º desse código, notará que existe o instituto da purgação da mora. Porém, deverá ser uma escolha do consumidor, onde irá decidir se quer rescindir ou manter o contrato.
Veja o que diz o artigo citado:
“Art. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
- 2° – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.”
Também é possível trabalhar com o Código Civil, especialmente no texto do artigo 401, inciso 1. Veja o texto deste artigo:
Purga-se a mora:
I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
Outra Alternativa
Outra alternativa, além da utilização dos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é você fazer a revisão contratual.
Caso esteja com seu financiamento de veículo atrasado e está preocupado lendo um e outro texto para descobrir se pode fazer a purgação da mora, te indico a verificar detalhadamente o seu contrato de financiamento.
A gente já sabe que os bancos e demais instituições financiadoras jogam pesado quando criam os juros, as taxas e as multas.
Você, enquanto consumidor, deve ficar atento em qualquer contrato que fechar com uma instituição financeira. Certamente, ela vai te cobrar algum encargo ilegal.
Esses encargos podem ser os responsáveis por fazer você deixar de pagar as parcelas do financiamento. Afinal, quem consegue pagar tantas prestações com juros abusivos?
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Resumindo
Respondendo à sua pergunta inicial se é possível purgar a mora em financiamento de veículo, te digo que isso é algo polêmico, e nem os tribunais em geral chegaram a um consenso.
No entanto, se pensar na Lei nº 10.931⁄2004, então não é possível essa aplicação. Mas, se utilizar o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, isso é possível.
Por outro lado, uma forma econômica, rápida e muito utilizada, é revisar seu contrato de modo extrajudicial. Aprenda mais sobre ações extrajudiciais neste link.
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Se tem alguma de dúvida sobre o tema que tratei nesse artigo, então queira deixar um comentário. Certamente vamos te responder o mais breve possível.
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