Se você está buscando alguma forma legal para fazer uma revisão contratual de seu financiamento de veículo, então o artigo 6º do Inciso V do código e defesa do consumidor será útil para você, e a Mais Credit pode te ajudar!
O Código de Defesa do Consumidor
Na data de 11 de setembro de 1990 foi lançada a Lei 8.078, que recebeu o nome de Código de Defesa do Consumidor, sendo assim um ato legal que estabeleceu novas relações de consumo, gerando obrigações e deveres de interesse público.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor trouxe muitas regras, mas falando especificamente da parte de contratos, esta lei estabeleceu a possibilidade do consumidor solicitar uma revisão contratual.
Nessa revisão, é possível retirar as cláusulas abusivas e outras que causem confusão e má interpretação, segundo o que consta no artigo 6º do referido código.
Contrato x cláusulas
Um contrato é aquela relação formal entre pessoas que se juntam para firmar um negócio responsável e de plena vontade. O contrato possui resguardo jurídico, isso quer dizer que há amparo em lei.
Cada contrato possui suas próprias cláusulas, são as chamadas cláusulas contratuais. Estas criam regras, como deveres e obrigações entre as partes envolvidas. Todas ficam sob o amparo do chamado Direito Positivo.
Conforme o Direito Positivo, cada cláusula deverá estar em conformidade com a lei, pois caso contrário, ela será considerada nula.
Apesar disso, poderá haver em alguns contratos de financiamentos de veículos ou empréstimos de dinheiro algumas cláusulas absurdas, que são consideradas abusivas para a parte mais fraca, que é o consumidor.
É neste momento que entra a necessidade de você saber tudo sobre o artigo 6º do Inciso V do código e defesa do consumidor, pois é nesse artigo que está previsto a possibilidade de você pleitear uma ação de revisão contratual.
O artigo 6º do Inciso V
Neste post o artigo 6º do Inciso V será dividido em dois elementos, ou seja, duas partes para que se possa entender melhor o que ele significa.
A princípio, as palavras diretas do artigo 6º do Inciso V estão exatamente da seguinte forma no código de defesa do consumidor:
“A modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Dividirei as duas partes em:
Elemento 1: “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais…”
Elemento 2: “revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Elemento 1 do artigo 6º do Inciso V
O elemento 1 do artigo 6º do Inciso V refere a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais…”. Assim, nesse sentido, o artigo indica o consumidor como a parte hipossuficiente.
A princípio, a hipossuficiência do consumidor diz respeito a sua necessidade dos serviços básicos e também dos bens para si e para seu lar. Nessa busca de atender suas necessidades básicas, o consumidor chega a ser prejudicado.
Primeiramente porque é a parte mais fraca, e depois, porque, geralmente, não possui o conhecimento jurídico necessário, e chega a aceitar assinatura de um contrato com prestações absurdas.
Por outro lado, o fornecedor já conhecendo este lado fraco do consumidor, utiliza-se de práticas ilegais que trazem vantagens para ele em detrimento do consumidor.
Diante dessa terrível situação em que, de um lado está a pessoa hipossuficiente, e do outro lado o proprietário fornecedor que se aproveita dessa vulnerabilidade, felizmente a lei aparece com uma proteção de modo a amparar o consumidor diante desses tipos de contratos.
Assim, o código de defesa do consumidor em seu artigo 6º do Inciso V trata a respeito das prestações desproporcionais, ou seja, da obrigatoriedade de uma pessoa física efetuar pagamento de parcelas desconformes para adquirir um produto ou bem, ou contratar um serviço.
O que se entende por prestações desproporcionais
A gente pode recorrer ao Código Civil diretamente em seu artigo 157 e artigo 39, inciso V, como também ao código de defesa do consumidor no art. 51, inciso IV, para explicar que as prestações desproporcionais são tidas como “lesões”.
De acordo com o referido artigo 157, a lesão ocorre “quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestações manifestadamente desproporcionais ao valor da prestação imposta.
Veja que esta prática acontece exatamente quando um banco, por exemplo, assina um contrato onde você é obrigado a aceitar aquelas prestações desproporcionais simplesmente porque precisa daquele produto ou bem, ou do serviço.
Nesse instante entra os artigos 39 e 51 em seus incisos V e IV, respectivamente. No texto destes diz que é terminantemente proibido ao fornecedor exigir da pessoa física uma vantagem que seja manifestamente excessiva, e ainda, ter obrigações que podemos considerá-las como iníquas.
A modificação das cláusulas contratuais
Nessa primeira parte do artigo 6º do Inciso V do Código de Defesa do Consumidor fica claro que poderá ocorrer modificações de algumas cláusulas quando, presumidamente, exista vantagem excessiva.
Dessa forma, se torna nula de pleno direito aquelas causas de contrato que estabelecem a prestação de serviços ou a aquisição de produtos e bens que:
I – Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.
II- Restringe direito ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
III- Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Isto quer dizer que é totalmente possível ajuizar uma ação de revisão contratual devido à existência de cláusulas abusivas com prestações desproporcionais, principalmente, quando você assina esse contrato por inexperiência e necessidade, assumindo estas prestações absurdas.
Elemento 2 do artigo 6º do Inciso V
O elemento 2 do artigo 6º do Inciso V refere a “revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” Isto quer dizer que se houver onerosidade excessiva, a revisão contratual já é assegurada.
De acordo com este entendimento se faz obrigatória a análise de um contrato se alguma coisa incomum ou anormal ocorreu, se houve prejuízo à economia popular, se existiu uma obrigação anormal que onerou excessivamente a pessoa física.
O consumidor não deve forçar a revisão contratual
Em outras palavras, dizer que o consumidor não deve forçar a revisão contratual, significa que a pessoa não deve causar essa onerosidade excessiva.
Por exemplo, o consumidor não deve deixar de pagar as prestações somente na intenção de pleitear uma revisão contratual, porque nesse caso, ele estará dando causa ao problema, e não necessariamente o fornecedor.
Dessa forma, é interessante destacar que se houve a mora por parte do consumidor justamente porque não estava conseguindo pagar por conta das prestações manifestadamente desproporcionais, aí sim, deve-se ajuizar uma ação de revisão contratual, e não se entregar ao que o fornecedor impôs.
É sempre bom lembrar que se a falta de pagamento estar ocorrendo antes da última data para pagamento da última parcela, ainda assim, você poderá pleitear uma revisão contratual. É importante verificar o quanto acredita ainda estar devendo e fazer um depósito judicial.
Assim, você evitará problemas futuros como a busca e apreensão de seu veículo, caso esteja atrasado um contrato de financiamento.
Se você está buscando informações sobre o artigo 6º do Inciso V do código de defesa do consumidor é porque certamente está necessitando delas, quem sabe, até para aplicá-las na prática.
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